Governo Federal altera regras do IOF: aumento de alíquotas e novas hipóteses de incidência
O Governo Federal publicou em 22 de maio de 2025, o Decreto nº 12.466/2025, que altera significativamente a regulamentação do IOF, disposta no Decreto nº 6.306/2007. A medida, segundo o Ministério da Fazenda, e elevar a arrecadação federal em até R$ 20,5 bilhões ainda em 2025, com vistas ao cumprimento da meta fiscal.
As mudanças afetam principalmente as operações de crédito contratadas por pessoas jurídicas (inclusive optantes pelo Simples Nacional e MEIs), as operações de câmbio relacionadas a transferências e remessas internacionais, bem como os aportes em planos de previdência privada do tipo VGBL.
Entre os principais pontos está a majoração expressiva das alíquotas do IOF/Crédito para empresas, que passam a ser de 0,95% na contratação e 0,0082% ao dia, o que eleva o teto anual de 1,88% para 3,95%. Já empresas do Simples passam a recolher até 1,95% ao ano. MEIs, por sua vez, seguem com alíquotas reduzidas, e operações de crédito inferiores a R$ 30 mil continuam contempladas por um tratamento favorecido.
No tocante ao IOF/Câmbio, houve aumento da alíquota para 3,5% sobre diversas operações de saída de recursos do país, como transferências pessoais ao exterior e gastos com cartões internacionais. Também foi restabelecida a tributação sobre empréstimos externos de curto prazo (até 364 dias). Após repercussão negativa no mercado, o governo recuou da proposta de tributar aplicações de fundos de investimento no exterior, mantendo a alíquota zero para essas operações.
Por fim, o IOF/Seguros passa a incidir à alíquota de 5% sobre aportes mensais superiores a R$ 50 mil em planos VGBL, como forma de fechar brechas utilizadas para planejamento fiscal via previdência complementar.
Para entender os impactos dessas alterações em suas operações ou investimentos, consulte a equipe de Tributário do VDV Advogados.
STJ decide que IOF incide conforme a liberação das parcelas de empréstimo
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento relevante para operações de crédito com liberação parcelada: o IOF incide no momento da disponibilização de cada parcela ao tomador, ainda que o contrato tenha sido firmado em período de isenção. Com isso, eventual revogação do benefício fiscal no curso do contrato afasta a aplicação da alíquota zero sobre as liberações posteriores. O tema foi decidido no REsp 2010908, envolvendo operação firmada entre a Chapada do Piauí Holding e o BNDES em 2015.
Para a maioria dos ministros, o fato gerador do IOF é a efetiva liberação do valor ao contribuinte, nos termos do Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o imposto. A decisão afasta a aplicação retroativa da isenção prevista à época da contratação e reforça a importância de acompanhar alterações legislativas ao longo da execução de contratos de crédito, sobretudo em operações de financiamento de longo prazo com liberação escalonada.
A tese fixada aumenta a insegurança jurídica e reforça a necessidade de revisão contratual e planejamento tributário preventivo em novos contratos de financiamento.
STF inicia julgamento sobre validade da Cide em remessas ao exterior
O Supremo Tribunal Federal iniciou, nesta quarta-feira (28/5), o julgamento sobre a constitucionalidade da Cide incidente sobre remessas ao exterior em contratos de royalties, serviços técnicos e transferência de tecnologia. O tema é de alta relevância para empresas que mantêm contratos com partes estrangeiras, especialmente dos setores de tecnologia, óleo e gás, e economia digital. A decisão poderá impactar diretamente a competitividade internacional das empresas brasileiras, além de afetar a segurança jurídica desses contratos.
A controvérsia gira em torno da compatibilidade entre a finalidade original da Cide (fomentar pesquisa e desenvolvimento tecnológico no país) e sua aplicação em casos sem transferência efetiva de tecnologia. As empresas alegam desvio de finalidade, apontando que apenas 8% da arrecadação foi efetivamente destinada aos fundos setoriais entre 2015 e 2024, o que, segundo os contribuintes, descaracterizaria a natureza da contribuição.
Estima-se que o impacto fiscal da decisão possa ultrapassar R$ 19 bilhões, segundo dados da LDO de 2026. Recomendamos atenção à decisão final e reavaliação das estruturas contratuais com partes no exterior.
STJ conclui que Difal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS
Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o Diferencial de Alíquotas (Difal) do ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, garantindo ao contribuinte o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente. A decisão, proferida pela 2ª Turma, alinha-se ao posicionamento já adotado pela 1ª Turma, uniformizando o entendimento na Corte.
A decisão segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2024 reconheceu a natureza infraconstitucional da discussão, remetendo sua análise ao STJ. Destaca-se, contudo, a aplicação da modulação de efeitos com base no julgamento do Tema 69 do STF, limitando a devolução dos valores, para contribuintes não litigantes, ao período entre janeiro de 2016 e março de 2017, ponto ainda controverso e passível de revisão pela 1ª Seção da Corte.
Com a publicação de ato da PGFN dispensando a contestação e recursos nesses casos, espera-se maior segurança jurídica e celeridade na solução de demandas semelhantes. Empresas que recolheram PIS e Cofins sobre o Difal do ICMS devem avaliar a viabilidade de pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente.