MP nº 1.303/2025 – Alterações na Tributação de Aplicações Financeiras
A Medida Provisória nº 1.303/2025 introduz profundas alterações na forma de tributação da renda auferida por pessoas físicas e jurídicas em aplicações financeiras, incluindo rendimentos no país, no exterior, em ativos virtuais e em fundos de investimento. Entre as principais mudanças está a unificação da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em 17,5% sobre rendimentos de aplicações financeiras, que passa a ser uma antecipação do imposto devido na DAA, substituindo o atual regime de tributação exclusiva na fonte com alíquotas regressivas de 22,5% a 15%.
Para ganhos líquidos em operações realizadas em bolsa e mercados organizados, o regime permanece com a unificação da alíquota em 17,5% e apuração trimestral. A MP também permite a compensação de perdas com outros rendimentos da mesma natureza por até cinco períodos de apuração, a partir de 2026.
No caso de ativos virtuais, a MP uniformiza a tributação em 17,5% para pessoas físicas, mesmo que os ativos virtuais estejam sob custódia do próprio contribuinte residente no país, com regras específicas para compensação de perdas. Em relação às pessoas jurídicas no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos devem integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL, vedada a dedução de perdas.
Os fundos de investimento passam a observar a nova alíquota padrão de 17,5%, inclusive para fundos de ações (FIA), de direitos creditórios (FIDC), de participações (FIP) e ETFs. Esta alíquota é aplicável de maneira uniforme aos fundos sujeitos ou não ao regime de come-cotas. Para fundos imobiliários (FII) e do agronegócio (Fiagro), a MP cria uma alíquota reduzida de 5% nos rendimentos pagos a cotistas pessoas físicas, desde que observados requisitos mínimos de pulverização das cotas.
Adicionalmente, rendimentos auferidos por pessoas físicas em títulos incentivados (como LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas e cotas de fundos vinculados a infraestrutura) passam a ser tributados à alíquota de 5%, para novos investimentos realizados a partir de 31 de dezembro de 2025, preservando a alíquota zero para o estoque atual.
Para investidores não residentes, a MP eleva a alíquota geral de 15% para 17,5% e restringe as hipóteses de isenção em bolsa, com tratamento diferenciado para residentes em jurisdições favorecidas (25%).
No caso das pessoas jurídicas, o IRRF de 17,5% sobre aplicações financeiras será tratado como antecipação do IRPJ e CSLL. A MP também inova ao permitir o reconhecimento contábil diferenciado de cotas de fundos avaliadas a valor justo ou patrimonial. Destaca-se, ainda, o aumento da alíquota da CSLL para 15% aplicável a instituições financeiras como SCDs, SEPs e bolsas de valores, além da majoração do IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP), de 15% para 20%.
A maior parte das novas normas entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. A proposta ainda poderá sofrer alterações no Congresso e, caso convertida em lei, deverá gerar significativas discussões jurídicas. Para dúvidas e análises específicas, a equipe de Tributário do VDV Advogados está à disposição.
STF afasta discussão sobre Tust/Tusd e decisão do STJ torna-se definitiva
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não analisar o mérito da controvérsia sobre a inclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (Tust) e de Distribuição (Tusd) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. Por maioria, os ministros entenderam que a discussão possui natureza infraconstitucional, por se relacionar à aplicação da Lei Complementar nº 87/1996, afastando sua competência para decidir o caso.
Com isso, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a possibilidade de inclusão das tarifas na base do ICMS, em determinadas hipóteses, tornou-se definitiva. O relator no STF, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que eventuais impactos da Lei Complementar nº 194/2022, que alterou a sistemática de tributação da energia elétrica, ainda serão analisados em outra oportunidade.
A jurisprudência do STJ permanece válida e com efeitos modulados: apenas consumidores que ingressaram com ação e obtiveram liminar até 27 de março de 2017 poderão recuperar valores pagos indevidamente. A decisão consolida o entendimento desfavorável aos contribuintes que não judicializaram a matéria antes desse marco temporal.
STF retoma julgamento sobre possível confisco em multas por descumprimento de obrigação acessória
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre o caráter confiscatório de multas isoladas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, tema com repercussão geral reconhecida (Tema 487 – RE nº 640.452/RO). O debate gira em torno da constitucionalidade de penalidades que variam entre 5% e 40% do tributo relacionado, à luz da vedação ao confisco prevista no art. 150, IV, da Constituição Federal.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs a fixação de limite máximo de 20% do valor do tributo, mesmo quando estimado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O ministro Dias Toffoli apresentou voto parcialmente divergente, sugerindo limites mais amplos e a modulação dos efeitos da decisão.
O julgamento foi novamente suspenso em razão de pedido de destaque do ministro Cristiano Zanin e deverá ser retomado em sessão presencial do Plenário. A decisão final poderá impactar significativamente autuações fiscais que envolvam apenas o descumprimento de obrigações acessórias.
STF reconhece repercussão geral sobre trava de 30% na extinção de pessoas jurídicas
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da discussão sobre a constitucionalidade da limitação de 30% para compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base negativa da CSLL nos casos de extinção da pessoa jurídica (Tema 1401 – RE nº 1.425.640).
Prevista nas Leis nº 8.981/1995 e nº 9.065/1995, a chamada “trava dos 30%” foi originalmente concebida para empresas em atividade contínua. No entanto, sua aplicação a sociedades em processo de extinção pode impedir o aproveitamento integral de créditos legítimos, suscitando questionamentos quanto à isonomia, à capacidade contributiva e à vedação ao confisco.
Nossa equipe tributária está acompanhando de perto a evolução do caso e está à disposição para avaliar os impactos da controvérsia em situações de reorganização societária, liquidação ou extinção de empresas, além de prestar suporte para consultora e contencioso tributário.
STJ julgará exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins sob o rito dos recursos repetitivos
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de exclusão do valor do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. O reconhecimento da repercussão do tema significa que a decisão a ser proferida deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário. Ainda não há data definida para o julgamento.
A controvérsia ganhou força após a edição da Lei nº 14.592/2023 (Lei do Perse), que incluiu expressamente a vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas aquisições, como forma de compensar parte das perdas arrecadatórias geradas pela “tese do século” — a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, já firmada pelo STF. Segundo a PGFN, a tese discutida poderá afetar milhares de empresas que apuram as contribuições pelo regime não cumulativo.
A equipe tributária do escritório está à disposição para auxiliar empresas na avaliação de riscos e oportunidades associados ao tema, bem como na eventual adoção de medidas judiciais ou administrativas adequadas à proteção de créditos tributários enquanto o STJ não firma entendimento definitivo.
CARF afasta multas milionárias em casos de importação envolvendo interposição fraudulenta de terceiro
A 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF anulou autuações milionárias contra a Unilever e a Richemont do Brasil, por suposta fraude em operações de importação. As decisões reforçam que não bastam indícios para aplicação de penalidades severas, como a multa substitutiva da pena de perdimento: é necessária a apresentação de provas concretas de ocultação do real adquirente ou simulação fraudulenta.
Os julgamentos, conduzidos por colegiado especializado em matéria aduaneira, representam um importante precedente para empresas que adotam estruturas de planejamento tributário em suas cadeias de suprimentos internacionais. Os conselheiros destacaram a necessidade de distinguir entre estruturas legítimas e simulações abusivas, criticando análises “presunçosas” da fiscalização que não comprovam, de forma inequívoca, a intenção fraudulenta.
Nossa equipe acompanha de perto a atuação dos novos colegiados do CARF e está à disposição para auxiliar na revisão de estruturas de importação, na avaliação de riscos fiscais e na defesa contra autuações aduaneiras com base em planejamento tributário legítimo.